A Justiça Federal negou o pedido de restituição de um veículo que foi apreendido na zona aduaneira de Dionísio Cerqueira, Extremo-Oeste de Santa Catarina, e teve a perda decretada por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a respectiva documentação. A 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste não aceitou o argumento do proprietário, de que o automóvel tinha sido emprestado a outra pessoa.
“O proprietário do veículo apreendido, mesmo quando não for o seu condutor no momento da apreensão, pode ser considerado responsável por fornecer os meios materiais para a consecução do ilícito fiscal, concorrendo para a sua existência”, afirmou o juiz Marcio Jonas Engelmann.
De acordo com o processo, a apreensão aconteceu em junho de 2022, quando o veículo – um Fiat Uno – foi retido pela Polícia Militar, transportando dez botijões de gás e quatro caixas de óleo de girassol, procedentes da Argentina.
O proprietário alegou que o carro tinha sido emprestado ao condutor, para que este visitasse sua família em Barracão (PR). O laudo pericial constatou que o veículo estava sem os bancos traseiros.
“Nesse contexto, reputo que a parte autora tinha ciência, ainda que potencial, da utilização do bem na prática do ilícito, até porque a retirada dos bancos traseiros evidencia que o veículo é de fato utilizado irregularmente no transporte de carga”, considerou Engelmann.
“Consigno, ademais, que a destinação comercial ressai evidente diante da quantidade e natureza da mercadoria apreendida”, concluiu.
O juiz também refutou o argumento de que o valor do veículo seria muito superior ao das mercadorias irregulares.
“É certo que no caso de descaminho e/ou contrabando a proporcionalidade não pode ser aferida apenas mediante comparação dos valores das mercadorias e do veículo, devendo ser levada em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita”, lembrou o juiz. Cabe recurso.
Com informações do TRF-4 | JuriNews