A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Ministério Público do Trabalho para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas. Entre outros pontos, o colegiado entendeu que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho.
Estacionamento passou a ser cobrado depois de sete anos
Na ação civil pública, o MPT, alertado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas (SP), relatou que desde a inauguração do shopping, em março de 2002, as pessoas que trabalhavam nas lojas tinham livre acesso ao local e podiam deixar seus veículos nas cerca de oito mil vagas do estacionamento. Contudo, em setembro de 2009, passaram a ter de pagar R$ 3 por período de 12 horas. A seu ver, a isenção havia se incorporado ao contrato, e a mudança causava prejuízo aos trabalhadores.
Shopping não é empregador
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) considerou abusiva a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a obrigação de restabelecer a gratuidade. Segundo o TRT, quem está obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), e a imposição do pagamento era do centro comercial, que não é responsável pelo contrato de trabalho.
Gratuidade não faz parte do contrato de trabalho
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT, não há alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão não pertence ao empregador. “A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas”, ressaltou.
Ele assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus empregados da residência ao trabalho e vice-versa.
Processo: ARR-182800-43.2009.5.15.0129
Fonte: TST